Processo 1035901-29.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035901-29.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035901-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRO ALVES SANTANA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) DESPACHO Vistos etc.                                                               Vistos etc.                             Defiro a gratuidade de justiça ao autor.                             Intimado para emendar a inicial o autor informou que o presente processo objetiva a revisão de cláusula contratual que versa sobre o período de inadimplência e cobrança de tarifa de seguro.                         Os pedidos formulados pelo autor atendem aos requisitos processuais impostos pelo Código de Processo Civil, estando claros os fatos e fundamentos que o levam a tanto.                                               Ressalte-se que, neste caso, não é necessária a quantificação do valor incontroverso no que tange à tarifa de comissão de permanência, tendo em vista que o autor não discute os encargos incidentes no período de normalidade, não questionando o valor das parcelas do contrato de financiamento, mas apenas discute a legalidade da cláusula de inadimplência.                                  A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput , e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual.                             No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável.                        Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo.                                 Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 8º, o princípio da eficiência.                                  Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.                                                               Ao meu sentir, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou mediação vai de encontro aos princípios da eficiência e celeridade processual, uma vez que será dilatado o prazo para a parte requerida apresentar defesa e para que o processo siga seu curso.                                  Ressalto, ainda, que caso não seja possível citar a parte requerida, no prazo legal, a audiência deverá ser redesignada, causando prejuízo a todos, tendo em vista a desnecessária ocupação da pauta.                                  Luiz Guilherme Marinoni, em seu Livro Novo Código de Processo Civil Comentado, afirma que o objetivo do dispositivo em comento é fomentar a solução consensual de conflitos, prestigiando a autonomia da vontade e fazendo com que o judiciário seja a ultima ratio.                                  Em que pese a posição do ilustre doutrinador, entendo que existe flagrante contradição entre a obrigatoriedade da designação da audiência de conciliação e a autonomia da vontade, tendo em vista que, admitida a possibilidade legal de composição, o artigo 334, I do CPC de…

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