Processo 1035926-20.2024.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035926-20.2024.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CLAUDIONOR BATISTA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CLAUDIONOR BATISTA DA SILVA JUNIOR MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457892998) nos autos do processo em epígrafe. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035926-20.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047237-98.2010.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CLAUDIONOR BATISTA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Não há preliminares a subsistir, pois aquela referente ao mandato judicial já fora solucionada. Em outra análise, inexiste defesa indireta de mérito, lembrando, assim, a aptidão ao desenlace da causa. Adentrando ao tema de fundo, a pretensão final do lado ativo está assim enraizada (fls. 30, alíneas “d.1” e “d.2”, em rolagem contínua): “ d1) em sede de juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido por esse Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do disposto no artigo 966, inciso V e VII, e §1º, do Código de Processo Civil; e d2) em sede de juízo rescisório, seja decretada a reforma do Autor, em conformidade com o art. 106, II c/c art. 108, III e art. 109, da Lei n. 6.880/80 vigente à época dos fatos, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito, se reformado estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data da publicação do seu ato de reforma no Diário Oficial da União (1º.11.2013)”. E a causa de pedir se sustenta na ideia que o autor faria jus ao jubilamento com proventos integrais – e não proporcionais, consoante concedido administrativamente -, haja vista o nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço castrense, conforme ficou assentado em ata de inspeção de saúde, proporcionando julgamento em desacordo com os arts. 108, III e 109, ambos da Lei nº 6.880/1989, na redação primeva. Sob outro giro, a base legal que dá supedâneo a esta “actio” está lastreada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, que preconiza: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - (...); V – violar manifestamente norma jurídica; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos É induvidoso que com “... A adoção da ideia de normas jurídicas, em lugar de disposição de lei, o novo Código supera a divergência outrora existente sobre ser cabível ou não a rescisória por violação de princípio. Se tanto regras (leis) como princípios são normas, restou certo que o regime atual autoriza a rescisória para violação manifesta tanto das regras legais como dos princípios gerais.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 51ª edição, p.891). E quanto ao grau de violação, exige-se, “... agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘ é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do…
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