Processo 1035929-60.2024.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035929-60.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Adimplemento e Extinção] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ALEXANDRE CESAR COLOMBO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO VIOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LORI AUGUSTO TESTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSIVAN BATISTA BASSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALVARO LUIZ PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. E M E N T A APELANTE: LUIZ ANTONIO VIOLA APELADO: LORI AUGUSTO TESTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO RECURSO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. O Agravante alegou exercer profissionalmente a atividade de motorista, sustentou a desproporcionalidade da medida e requereu seu afastamento. Após o deferimento da tutela recursal e o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, foi comprovado o falecimento do Recorrente no curso do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o falecimento do executado torna inexequível a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, por se tratar de medida coercitiva de natureza personalíssima; e (ii) estabelecer se a morte superveniente do agravante elimina a utilidade do provimento jurisdicional e acarreta a perda do objeto e do interesse recursal, independentemente de prévia sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador considera o fato superveniente capaz de influenciar a solução da controvérsia, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A coincidência do número de inscrição no CPF constante da certidão de óbito e dos autos, aliada à comunicação apresentada pelo advogado do executado, comprova a identidade da pessoa falecida, apesar da pequena variação gráfica em seu prenome. A sucessão processual alcança direitos, obrigações e posições jurídicas transmissíveis, mas não abrange providências estritamente pessoais, cuja execução somente pode recair sobre a própria pessoa do falecido. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação constitui técnica executiva indireta de caráter pessoal, destinada a induzir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, e não medida de expropriação patrimonial. A eficácia da medida pressupõe que o destinatário esteja vivo, possa suportar os efeitos da restrição e tenha condições de modificar voluntariamente sua…
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