Processo 1035936-30.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1035936-30.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035936-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031388-40.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE LUIZ CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO GASTAO MACHADO LOURENCO DIAS - RJ210849-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE LUIZ CARVALHO DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP ID do último ato proferido nos autos: 452113846 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035936-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031388-40.2022.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LUIZ CARVALHO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: HELIO GASTAO MACHADO LOURENCO DIAS AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LUIZ CARVALHO DE SOUZA contra decisão do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da execução fiscal 1031388-40.2022.4.01.3500, rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de não ocorrência de prescrição intercorrente nos processos administrativos que deram origem ao crédito executado. Sustenta o agravante, em síntese, que foi surpreendido com execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, destinada à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 48.255,80, oriunda de dois Processos Administrativos de Representação - 15414.625962/2019-08 (10.001223/00-30) e 15414.632927/2019-37 (10.001195/00-04), os quais, segundo afirma, permaneceram paralisados por períodos superiores a três anos, sem a prática de atos aptos a interromper o curso do prazo prescricional. Assevera que, diante da ocorrência de prescrição intercorrente, arguiu a matéria por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública e prescindir de dilação probatória, mas que o Juízo de Origem afastou a tese com base na tramitação de processo administrativo diverso, no qual não figurou como parte. Alega inexistir conexão válida entre os processos administrativos considerados pela parte agravada, destacando a ausência de decisão formal de apensação e de sua intimação, bem como assinala que a tramitação conjunta teria ocorrido apenas por prevenção, sem efeitos interruptivos do prazo prescricional. Defende, no mérito, a ocorrência manifesta de prescrição intercorrente nos processos administrativos que embasaram a certidão de dívida ativa que instrui a inicial da execução fiscal originária, apontando lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a interposição de recursos administrativos e os seus respectivos julgamentos, circunstância que comprometeria a exigibilidade do crédito e a validade do título executivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender o curso da execução fiscal e impedir a prática de atos constritivos, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e determinando-se a extinção da…

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