Processo 1035939-10.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035939-10.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1035939-10.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: LMP IMPORTS LTDA POLO PASSIVO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, aforada por LMP IMPORTS LTDA, representada por seu sócio LUCAS MENDES DE SOUSA PULCHERIO, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora que é titular da conta comercial "@importslmp" na plataforma Instagram, utilizada como único canal de vendas de aparelhos eletrônicos, com aproximadamente 50 mil seguidores. Aduz que, em 03 de junho de 2026, a conta foi suspensa e, no mesmo dia, desabilitada permanentemente pela requerida, sem aviso prévio, sem indicação específica da conduta supostamente infratora e sem oportunidade efetiva de defesa. Informa que realizou apelação administrativa pelos canais disponibilizados pela plataforma, obtendo apenas resposta genérica de que a conta não seguiria os "Padrões da Comunidade", sem qualquer especificação. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata da conta, sob pena de multa diária, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O feito foi inicialmente distribuído ao Plantão Judiciário da Comarca de Cuiabá/MT, onde o pedido liminar não foi apreciado por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1º da Resolução nº 71/2009-CNJ (ID 237057864). A parte autora recolheu as custas processuais, conforme boleto e comprovante de pagamento juntados (IDs 237317128 e 237317129), e requereu o prosseguimento do feito com a concessão da medida liminar (ID 237317125). É o relatório. Decido. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo caso de aplicação do art. 330 do mesmo diploma. Assim, RECEBO a petição inicial. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que as custas processuais foram integralmente recolhidas (IDs 237317128 e 237317129), o que torna prejudicado o pedido de gratuidade neste momento. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A requerida, na condição de fornecedora de serviços digitais, submete-se às normas da Lei nº 8.078/1990. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados à inicial. O Doc. 06 (ID 237057017) comprova a suspensão da conta em 03 de junho de 2026, com a única informação de suposta violação dos "Padrões da Comunidade", sem qualquer especificação da conduta infratora. O Doc. 07 (ID 237057018) e o Doc. 08 (ID 237057019) demonstram a desabilitação permanente da conta no mesmo dia, após a apelação administrativa, igualmente sem indicação do conteúdo ou da conduta supostamente violadora. O Doc. 09 (ID 237057020) evidencia que a parte autora buscou solução pelos canais de suporte da plataforma, obtendo apenas respostas genéricas e automatizadas. Esse conjunto documental revela, em cognição sumária, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva…

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