Processo 1035939-49.2022.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1035939-49.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Morales do Lago - Ever Operações e Investimentos Ltda. - - Edson Orivaldo Lara - - Carlos Henrique Bonomi de Camargo e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO ajuizada por EDUARDO MORALES DO LAGO em face de EVER OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; EDSON ORIVALDO LARA; MELDEQUIAS DE OLIVEIRA VASCONCELLOS e CARLOS HENRIQUE BONOMI DE CAMARGO. Narra que celebrou 7 contratos de investimentos com a correquerida Ever, simulados como se fossem contratos de Sociedade em Conta de Participação. No primeiro, aportou R$ 100.000,00, em 05/07/2021; no segundo, aportou R$ 150.000,00, em 13/09/2021; no terceiro, aportou R$ 100.000,00, em 16/09/2021; no quarto, aportou R$ 150.000,00, em 20/09/2021; no quinto, aportou R$ 200.000,00, em 29/09/2021; no sexto, aportou R$ 100.000,00, em 06/12/2021; e, no sétimo, aportou R$ 150.000,00, em 29/12/2021, totalizando R$ 950.000,00 (fls. 27/88). A proposta era a de que após aportes de capital, receberia juros remuneratórios mensais com índices de 5% a 8% sobre o valor investido. Narra que, em fevereiro de 2022 a requerida lançou comunicado declarando que deixaria de realizar os repasses e bloqueou as contas dos investidores. Em decorrência, tentou realizar o distrato no valor total de R$ 950.000,00, mas não obteve sucesso. Aduziu o autor que fora vítima de esquema de pirâmide financeira, por ato das partes correqueridas. Ponderou que: (i) que não havia autorização da C.V.M. para a oferta pública de contratos de investimentos, atuando a corré Ever irregularmente, simulando contratos de sociedade em conta de participação; (ii) relação de consumo. Objetiva, liminarmente: a) Que seja concedida a tutela de urgência para realizar o arresto de eventuais ativos financeiros constantes em contas da empresa requerida, no valor total de R$ 950.000,00 sem prejuízo da realização de pesquisas no BACENJUD/SISBAJUD, em nome dos requeridos, determinando-se o bloqueio de valores suficientes para o cumprimento da obrigação, em qualquer agência do país; b) O bloqueio de criptoativos junto às corretoras de criptomoedas, conhecidas por Exchanges, em nome da empresa requerida e dos sócios da empresa EVER (Carlos Henrique, Edson Orivaldo e Meldequias de Oliveira), através de expedição de ofício às mesmas, tendo em vista que nos relatórios policiais há informações no sentido da existência de tais valores; c) Expedição de ofício para bloqueio de valores e bens apreendidos em operação policial que seguem registrados pelo IP n.2046077-12/2022. 140215 6ª Delegacia de Patrimônio DEIC/SP, atrelado ao processo n. 1504947- 04.2022.8.26.0050 DIPO 4 Seção 4.2.1, Foro Central Barra Funda/SP, para que bloqueiem e reservem o valor de R$950.000,00 em espécie ou bens móveis/imóveis apreendidos na operação policial, transformando-as em arresto vinculado a este processo visando a garantia de restituição dos valores ao autor, informando tudo nos autos; d) O bloqueio de ativos financeiros junto a empresa OM DISTRIBUIDORA DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, em nome da empresa requerida e dos sócios da empresa EVER (Carlos Henrique, Edson Orivaldo e Meldequias de Oliveira), através de expedição de ofício a mesma, tendo em vista que nos relatórios policiais há informações no sentido da existência de tais investimentos. Pleiteia o deferimento da penhora no rosto dos autos do processo nº.…
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