Processo 1035958-76.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1035958-76.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): BASF SA RECORRIDO(S): SERGIO MAMORU TAKAHASHI e outros Trata-se de recurso especial interposto por BASF SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 354692861. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 85, §§ 2º e 8º, 90 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões no id. 373586363. É o relatório. Decido. Capítulo I. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema nº 1.250 do STJ. Distinguishing. No caso dos autos, a parte recorrente alega que “houve a suspensão de todas os recursos que envolvem a matéria, nos termos do art. 1.036, do CPC, até o final julgamento dos Recursos Especiais afetados, de modo que necessário o recebimento do presente recurso e, posteriormente, que seja determinado o seu sobrestamento para se aguardar a definição da controvérsia no Tema 1250, STJ.” A princípio, a questão vertida na exegese recursal poderia estar correlacionada à sistemática de recursos repetitivos no Tema nº 1.250, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, contudo, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica em análise perante o STJ. A questão submetida ao STJ no Tema 1.250 foi assim delimitada: “Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.” No caso dos autos, entretanto, não se está perante a controvérsia discutida no tema, pois a impugnação de crédito foi julgada improcedente. Denota-se, portanto, que há nos autos fundamentação idônea a distinguir o caso, não sendo hipótese de afetação do Tema nº 1.250, razão pela qual deixo de aplicar a lógica do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Capítulo II.I Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega que “O v. acórdão não justificou, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, porque não adotou, para fins da definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o proveito econômico apurado no incidente de habilitação de crédito, de R$ 796.448,90, correspondente à diferença entre o valor declarado pelos Recorridos no parecer contábil juntado na habilitação de crédito (R$ 19.023.988,43) e o valor indicado pela Recorrente a ser habilitação na Recuperação Judicial (R$ 19.820.437,33)”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] No caso em exame, a sucumbência dos agravantes decorre exclusivamente da discussão acerca da sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial, subsumindo-se,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.