Processo 1035959-34.2020.4.01.3400
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035959-34.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900 POLO PASSIVO: SERGIO FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535, TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA - DF21237, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF22832, CAIO BORIS CARDOSO PEREIRA - DF67475, LUIZ FILIPE ALVES MENEZES - DF63896 e RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, cumulada com ação de ressarcimento, decorrente da “Operação Greenfield” [1 1.16.000.003649.2016 32], a qual foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em 02/07/2020, em desmembramento ao processo originário autos nº 1014207-40.2019.4.01.3400, em face de SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, HUMBERTO PIRES GRAULT VIANNA DE LIMA, MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA, JOSÉ CARLOS ALONSO GONÇALVES e RENATA MAROTTA, pleiteando-se: “(...); 5) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, para condenar os requeridos [...], às sanções cabíveis do artigo 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92, bem como, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano sofrido pela FUNCEF, pela PETROS e pela PREVI (e, mediatamente, também pela Caixa Econômica Federal, pela PETROBRAS, pelo Banco do Brasil e pela União, em razão das contribuições extraordinárias demandadas das entidades patrocinadoras das EFPC), ou seja, não somente ao pagamento do valor do prejuízo acumulado com essa operação (aproximadamente R$ 307.264.724,21, ou, atualizando- se tal valor pela SELIC, de abril de 2014 a janeiro de 2019, R$ 456.607.238,35), como também à reparação total equivalente ao triplo do valor do desvio relatado (atualizado pela SELIC, equivale a R$ 1.369.821.715,05)43, considerando a necessidade de: (i) devolução do produto dos atos de improbidade; (ii) reparação do dano moral coletivo gerado às vítimas do crime; (iii) reparação do dano social difuso gerado. O valor das reparações devem ainda ser atualizados pela SELIC até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento da multa sancionatória prevista nos incisos II e III do art. 12, da Lei nº 8.429/92. (...).” Destacam-se da petição inicial (ID 256998969): “A presente ação de improbidade administrativa tem por objeto os atos de improbidade administrativa praticados pelos gestores dos Fundos de Pensão PETROS, FUNCEF e PREVI, no âmbito do investimento denominado Fundo de Investimento em Participações Global Equity (FIP Global Equity), em benefício das empresas GLOBAL EQUITY ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A. e ATLANTES ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS LTDA., bem como de seus sócios. O conjunto de elementos juntados ao longo da instrução dos procedimentos em epígrafe revelou que os gestores da PETROS, FUNCEF e PREVI praticaram atos de gestão temerária, que possibilitaram que os sócios das pessoas jurídicas acima citadas dilapidassem o FIP Global Equity, por meio da prática de atos de improbidade administrativa que geraram grande prejuízo aos fundos de pensão.” (...) “A Operação Greenfield, deflagrada em 5 de setembro de 2016, tem por escopo apurar investimentos realizados de forma fraudulenta ou temerária pelas principais entidades fechadas de previdência complementar (EFPC – ou…
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