Processo 1035965-05.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035965-05.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035965-05.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JULIANO XAVIER BOTELHO ADVOGADO(A) : WALLACE ARLINDO NUNES (OAB MG222133) ADVOGADO(A) : GEOVANE VIEIRA NUNES (OAB MG124564) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA                        Ementa: Financiamento de Veículo – Cédula de Crédito Bancário – Juros contratados – Artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 e art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04 c/c Súmula Vinculante nº 07 do STF (quanto a juros, ex vi artigo 103-A da CF) c/c Lei nº 4.595/64, artigo 4º, incisos VI e IX mais artigo 9º da referida Lei - Súmulas nº 382, 539 e 541 do STJ, e 596 e 648 do STF - Decisão do STF sobre a MP 2.170-36 no Recurso Extraordinário (RE) 592377, com rito de repercussão geral – Inaplicabilidade da Lei de Usura ao sistema financeiro. Pacto que deve ser cumprido na forma contratada.   Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por JULIANO XAVIER BOTELHO em face de BANCO PAN S.A. , na qual o autor sustenta, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 142835870. Afirma que a taxa contratada deve ser substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, fixada em 2,06% ao mês e 27,71% ao ano, com o consequente recálculo das parcelas contratuais. Requer, ainda, a declaração de que o valor correto da prestação mensal seria de R$ 1.012,40, com a determinação de que a instituição financeira se abstenha de cobrar valores superiores, salvo em caso de mora sobre o novo valor fixado. Pleiteia, também, a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores supostamente pagos a maior em razão da aplicação dos encargos contratuais impugnados. Postula, ainda, a condenação da parte ré à restituição da tarifa de avaliação e de seguro supostamente embutido no contrato. Requer, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova pericial. Deferida a justiça gratuita, evento 14. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 23.1), defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada e a validade integral da contratação. Réplica, evento 29. Audiência de conciliação, evento 50. Sem provas. É o relatório. Segue DECISÃO. Processo em ordem. Nada a sanear. O processo comporta julgamento antecipado , uma vez que a matéria é nitidamente interpretativa, sem necessidade de outras provas para fins de prestação jurisdicional completa, até porque o réu não nega a incidência dos impugnados encargos, apenas defende a legalidade deles, ex vi art. 464, § 1º, I CPC. “Se a parte se insurge tão somente contra as cláusulas contratuais, pugnando pela análise de sua validade em face do ordenamento jurídico, a matéria que traz aos autos é eminentemente de direito, motivo pelo qual a realização de perícia contábil se mostra absolutamente desnecessária” (TJMG, Agravo de Instrumento CV Nº 1.0707.11.021166-1/002, Rel. Des. Veiga Oliveira, j. 28.08.2012). É que, há que se entender que o processo de conhecimento não é meio adequado para apurar o quantum eventualmente devido. Nele será discutido se são legais ou não as cláusulas contratuais a que estão submetidos, matéria puramente de direito. Deste modo não há necessidade de realização de perícia neste momento. Se for o caso,…

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