Processo 1035979-64.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1035979-64.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035979-64.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO ALEXANDRE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO ALEXANDRE SA DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889190) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035979-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800480-85.2021.8.10.0120 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO ALEXANDRE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035979-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800480-85.2021.8.10.0120 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO ALEXANDRE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO ALEXANDRE SA contra decisão proferida pelo juízo da vara única da comarca de São Bento/MA, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A magistrada de primeiro grau determinou que a parte exequente apresentasse nova procuração, observando as formalidades legais exigidas para a outorga por pessoa não alfabetizada — especificamente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. Mesmo após a juntada de petição pela parte autora, o juízo reiterou a intimação para o cumprimento integral da diligência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A decisão fundamenta-se na necessidade de atualização do instrumento de mandato para a expedição de alvará de levantamento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: Argumenta que o processo tramita há mais de onze anos e que a validade da procuração foi reconhecida expressamente pelo magistrado em audiência presencial, ocasião em que a vontade da parte foi ratificada perante o juízo. Defende que o comparecimento pessoal da parte em audiência supre eventuais irregularidades formais do instrumento de mandato, conforme jurisprudência do STJ. Aduz que a exigência de nova procuração nesta fase processual afronta a segurança jurídica e a boa-fé, configurando entrave desnecessário à execução de título judicial transitado em julgado. Destaca que a RPV nº 0772981-32.2024.4.01.9198 encontra-se depositada desde janeiro de 2025 e que a retenção de crédito de natureza alimentar viola o princípio da razoável duração do processo. Requer que a expedição do alvará observe o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, dada sua autonomia e natureza alimentar. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, assegurando-se a imediata expedição do alvará de levantamento em favor do exequente e de seu patrono. Oportunizado o contraditório, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tribunal…

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