Processo 1035981-34.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1035981-34.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035981-34.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADILIA NUNES PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A DESTINATÁRIO(S): ADEILDES SANTANA DO ESPIRITO SANTO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ADILIA NUNES PACHECO GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ADILSON RAMOS DIAS GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461737756) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035981-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056244-09.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADILIA NUNES PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035981-34.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ADILIA NUNES PACHECO, ADILSON RAMOS DIAS, ADEILDES SANTANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença n.º 0007796-17.2013.4.01.3300, relativo ao reajuste de 28,86%, mantendo a decisão que rejeitou as alegações de litispendência/pagamento em duplicidade, homologou valores e determinou a expedição das requisições de pagamento dos créditos remanescentes. Em suas razões recursais, o ente público embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a alegação de que o título executivo teria excluído de seu alcance os servidores com demanda individual ou substituídos por sindicatos em ações voltadas à obtenção das mesmas vantagens, caso não requerida a suspensão do feito no prazo legal. Afirma que as situações indicadas no agravo seriam casuísticas e distintas daquelas apreciadas no Agravo de Instrumento n.º 1008413-87.2018.4.01.0000, mencionando os exequentes Adilia Nunes Pacheco, Adilson Ramos Dias e Adeildes Santana do Espírito Santo como partes em outros cumprimentos de sentença ou demandas coletivas relativas ao reajuste de 28,86%. Aduz que a manutenção desses substituídos configuraria execução sem título e ofensa à coisa julgada, invocando os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 502 do CPC, bem como o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam excluídos os exequentes que ingressaram com outras demandas, bem como o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. A parte embargada, SINTSEF/BA, em suas contrarrazões, sustenta que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a preclusão da matéria, tendo aplicado o entendimento firmado no Agravo de Instrumento n.º…

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