Processo 1035985-81.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035985-81.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE 02 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - GO34945-A e ALEX JOSE SILVA - GO32520-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE 02 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - (OAB: GO34945-A) ALEX JOSE SILVA - (OAB: GO32520-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457720894) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035985-81.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035985-81.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE 02 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - GO34945-A e ALEX JOSE SILVA - GO32520-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035985-81.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035985-81.2024.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE 02 LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença não condenou a parte em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, afirmando que sua condição de empresa em recuperação judicial comprova a hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de notificação válida no processo administrativo e deficiência na identificação do débito. Argumenta, subsidiariamente, que a exigência de garantia integral do juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser mitigada em favor de empresas em recuperação judicial, visando preservar a atividade empresarial e garantir o acesso à justiça e a ampla defesa. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União (Fazenda Nacional) argumenta que a garantia do juízo é condição de procedibilidade específica da Lei de Execução Fiscal, a qual prevalece sobre o Código de Processo Civil pelo princípio da especialidade. Sustenta que a alegada hipossuficiência não afasta o dispositivo legal e que o direito de defesa é preservado pela possibilidade de utilização de outros meios, como a exceção de pré-executividade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035985-81.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035985-81.2024.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento em sua condição de empresa em recuperação judicial. Todavia, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no…
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