Processo 1036009-66.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036009-66.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1036009-66.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDER ACIOLI DELMINIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido. O embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, contradição e omissão. Afirma que a decisão analisou a demanda como se fosse de revisão ou restabelecimento de auxílio-doença, quando, na realidade, o pedido refere-se à concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória. Argumenta que essa distinção impacta diretamente a análise da prescrição e do interesse de agir. Defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico, pois a cessação do auxílio-doença já configuraria pretensão resistida. Sustenta, ainda, a imprescritibilidade do fundo de direito, com incidência apenas da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas. Requer o saneamento dos vícios apontados, o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vícios de erro de premissa fática, contradição e omissão, sob o argumento de que a sentença analisou a demanda como se fosse de revisão de auxílio-doença, quando, na realidade, o pedido refere-se à concessão de auxílio-acidente, com reflexos na análise da prescrição e do interesse de agir. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de vícios na decisão embargada. Com efeito, constata-se erro de premissa fática, uma vez que, embora o relatório da sentença registre que a parte autora postulou a concessão de auxílio-acidente, a fundamentação desenvolveu-se sob o enfoque de revisão de ato administrativo relacionado ao auxílio-doença. Tal incongruência compromete a coerência interna do julgado. No tocante à alegada omissão, observa-se que a sentença não examinou a natureza jurídica do benefício de auxílio-acidente, tampouco apreciou a tese relativa à desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico, circunstâncias relevantes para a adequada solução da controvérsia. A partir da correção da premissa fática, afasta-se o enquadramento da pretensão como revisão de ato administrativo de cessação de auxílio-doença, devendo a análise recair sobre pedido de concessão de benefício diverso. Nesse contexto, não há falar em prescrição do fundo de direito. O TRF1 tem decidido nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o…

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