Processo 1036032-21.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036032-21.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DE CARVALHO - GO35059 e GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - GO52035 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria programada na modalidade híbrida, desde a DER (11/04/2025) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 1982 a 2009 e de 2017 a 2024. De forma preambular, cumpre consignar que a consulta processual aos sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região indicam que a parte autora ajuizou anteriormente outra ação em face do INSS (processo n. 1035462-40.2022.4.01.3500), discutindo o direito à aposentadoria por idade rural desde a DER (24/04/2022), que tramitou na 14ª Vara Federal desta SJGO e recebeu sentença de mérito improcedente em 05/09/2023 (ID 2250737099), confirmada por acórdão da Turma Recursal (ID 2250737248), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2024 (ID 2250737178). Pois bem. Traçando um paralelo entre a presente demanda (aposentadoria por idade híbrida) e o processo n. 1035462-40.2022.4.01.3500 (aposentadoria por idade rural), já julgado por sentença da qual não cabe mais recurso, verifico que, na parte que pretende o reconhecimento de tempo de atividade rural, esta demanda possui objeto mais amplo do que a ação anteriormente ajuizada, que apreciou o exercício de atividade rural nos 15 anos anteriores à DER. Vejamos: Considerando que a sentença anterior concluiu pela ausência de comprovação do labor rural no período de 2007 a 2022, não se pode mais rediscutir tais interstícios na presente demanda, pois o decisum anterior transitou em julgado, seu conteúdo tornou-se imutável e indiscutível, não cabendo mais reexame da matéria ali analisada. Ainda que no âmbito do processo previdenciário haja a possibilidade de nova ação com fundamento em prova nova, verifico que a parte autora instruiu a presente demanda com a mesma documentação já apresentada na ação anterior, inexistindo documento apto a relativizar a coisa julgada. A proposta de acordo de concessão aposentadoria rural ao companheiro da demandante em 2024, apresentada pelo INSS em processo judicial, não pode ser estendida à parte autora devido aos vínculos empregatícios por ela mantidos, já referidos da sentença anterior. Desse modo, afastando-se o interstício alcançado pela coisa julgada, deve ser analisado o exercício de atividade rural e a qualidade de segurada especial da parte autora tão somente no período de 1982 a 2006 e a partir de 24/04/2022 - DER anterior. Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito. Requisitos para a concessão de aposentadoria programada na modalidade híbrida Ressalvado o direito adquirido ao benefício em consonância com as regras legais vigentes até o advento da EC 103/2019 (garantido pelo art. 3º da EC 103/2019), o novo regramento legal deve ser observado em consonância com o art. 201, § 7º, I , da Constituição Federal, combinado com os artigos 18 e 19, da referida emenda constitucional, da seguinte forma: a) para os filiados ao RGPS até 13/11/2019, exige-se 15 anos de tempo de contribuição, sendo o requisito etário das mulheres aumentado progressivamente 6 meses por ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62…
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