Processo 1036039-85.2026.8.11.0001
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1036039-85.2026.8.11.0001. REQUERENTE: DANILO IPER DE LIMA REQUERIDO: ; ILMO. SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEMA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DANILO IPER DE LIMA em face do SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT), visando compelir a Administração Pública a concluir a análise da retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT165468/2019, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Limeira I, localizada no município de Campos de Júlio/MT. Narra o impetrante que é legítimo proprietário e possuidor do referido imóvel e que, visando promover a regularização cadastral e ambiental, efetuou o protocolo de retificação junto ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) em 24 de outubro de 2025, o qual se encontra pendente de finalização definitiva sem qualquer movimentação útil por tempo desarrazoado, conforme comprovante de situação cadastral acostado aos autos. Ocorre que, apesar de o protocolo estar com status “Em Análise” desde a sua formalização, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data em junho de 2026, permanecendo o pleito paralisado sem desfecho conclusivo há mais de 237 (duzentos e trinta e sete) dias, o que, segundo o requerente, extrapola o período razoável para decisão administrativa e impede o pleno uso e gozo da propriedade rural, especialmente no que tange à obtenção de licenciamentos, financiamentos e ao exercício da atividade produtiva em sua plenitude para a safra 2026/2027. Sustenta o autor que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade econômica e mitiga o direito de propriedade. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos na legislação pátria e no Decreto Estadual nº 697/2020. Passo à análise do pedido de liminar. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, que é uma medida judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito líquido e certo que corre risco iminente, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do Comprovante de Pedido de Retificação no CAR e dos extratos de andamento processual, que evidenciam que o processo administrativo aguarda análise conclusiva, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão, mantendo-o paralisado em prejuízo do administrado por prazo que atenta contra os parâmetros de eficiência esperados. Posto isso, a pretensão posta na inicial deve ser examinada sob o prisma do Decreto Estadual nº 697/2020, aplicável por analogia integrativa ao sistema de regularização, notadamente quanto aos prazos que estabelecem em…
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