Processo 1036041-35.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1036041-35.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1036041-35.2024.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO FERNANDO BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente. De início, sem razão o autor ao invocar o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais quando do julgamento, em 21.08.2020, do PEDILEF n. 000235897.2015.4.01.3507/GO (Tema 217), no sentido de que “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.” A uma, porque, como cediço, as decisões proferidas pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência sob o rito dos representativos de controvérsia, ao contrário do que ocorre com aquelas exaradas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não ostentam o efeito vinculante que lhe pretende emprestar a parte autora. A duas, porque a documentação que instruiu a inicial não permite concluir que a situação fática alegadamente ensejadora do direito ao benefício aqui pleiteado tenha sido efetivamente levada ao conhecimento da autarquia previdenciária quando da provocação administrativa, a ponto de se impor a fungibilidade invocada, o que repele, como já dito, a configuração do interesse de agir, o qual, consoante já definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, não prescinde da prévia postulação administrativa. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil. Ao cerne da irresignação. O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência, consoante disposto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Na hipótese em exame, o(a) Perito(a) Médico(a) designado(a) pelo Juízo concluiu, nos termos do laudo anexo, a partir do exame físico e análise dos relatórios e documentos que lhe foram apresentados, que a parte autora é pessoa portadora de deficiência/enfermidade – sequela de AVC e insuficiência cardíaca –, que impede a sua participação social em condições de igualdade com as demais…

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