Processo 1036041-35.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036041-35.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSIAS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELE ROBERTA PIZZATTO - MA9968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de acordo, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, com a análise da documentação constante da inicial pelo juízo e com a realização de perícia(s), entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência territorial (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção ou Subseção Judiciária), incompetência pela prevenção e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial da prescrição como questão prévia. Da produção da prova pericial. Disposições gerais. Em relação à prova dos fatos, sabe-se que o direito à prova é uma decorrência lógica do direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República. Nesse sentido, é exercido segundo o devido processo legal, observando-se o contraditório, a ampla defesa e a vedação da produção de provas ilícitas, nos termos do art. 5.º, incisos LIV, LV e LVI, da CRFB. Com efeito, há direito fundamental à prova no processo, elemento essencial à conformação do direito ao processo justo. Por sua vez, a verdade é pressuposto ético ao desenvolvimento do processo justo, razão pela qual existe relação finalística entre prova e verdade. Isso porque a prova visa à apuração da veracidade das alegações de fato. Nesse sentido, o direito à prova assegura a produção da prova admissível, dado que a CRFB, ao vedar a prova ilícita, apenas autoriza a admissão de toda e qualquer prova lícita. Nesta ordem de ideias, é admissível a prova quando a alegação de fato é controversa (pendem nos autos duas ou mais versões a respeito), pertinente (diz respeito ao mérito da causa) e relevante (esclarecimento do fato é capaz de chegar à verdade) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 1, 2016, p. 507/508). Além do mais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as inúteis ou as meramente protelatórias. De fato, a iniciativa probatória é elemento inerente à organização do processo justo, sendo concretização deste processo o exercício dos poderes instrutórios (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 466). Bem por isso, “havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua…
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