Processo 1036056-58.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1036056-58.2025.8.11.0001 RECORRENTE: ROSA IRENE PEREIRA, ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ROSA IRENE PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 322058381) em face da sentença de procedência parcial (ID 322058377 e ID 322058378), integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 322058383 e ID 322058384), a qual condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fixado no valor nominal de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) mensais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 502/2013, durante o período de maio de 2020 a dezembro de 2022, decorrente do labor prestado no Hospital Regional Dr. Antônio Carlos durante a pandemia de COVID-19. A parte autora, ROSA IRENE PEREIRA, igualmente interpôs RECURSO INOMINADO (ID 322058386), sustentando a defasagem da base de cálculo nominal estabelecida pela legislação estadual e pugnando pela reforma da decisão para que o adicional de insalubridade em grau máximo seja calculado no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente diretamente sobre o seu salário-base (ID 322058361). O feito foi formalmente sobrestado por decisão deste Relator (ID 322116890), em observância à determinação de suspensão nacional e regional decorrente da admissão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1001484-30.2025.8.11.9005, que versava sobre a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo a servidores da saúde durante o período pandêmico sem a cumulação de lei específica e laudo técnico pericial (ID 329666387). Diante do julgamento definitivo do referido incidente de uniformização pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, cujo acórdão transitou em julgado, os autos retornaram conclusos para julgamento dos recursos interpostos. É o breve relatório. II – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRATICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com súmula ou precedente obrigatório. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado. Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto qualquer irresignação contra esta decisão poderá ser veiculada por meio do competente Agravo Interno, o qual será submetido ao crivo da Turma Recursal. Ademais, e a título de reforço da ampla defesa, a Resolução TJMT n. 13, de 4 de setembro de 2025, assegura que o Agravo Interno comporta sustentação oral. Dessarte, a via monocrática revela-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.