Processo 1036065-91.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036065-91.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036065-91.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CONSTRUTORA APIA S/A. ADVOGADO(A) : RENATA CORREIA DE SOUZA FREITAS (OAB MG218035) ADVOGADO(A) : LÍVIA ZANDONA FORTES (OAB MG183361) ADVOGADO(A) : EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG117069) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA CONSTRUTORA APIA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, visando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do extravio de carga durante a execução de contrato de transporte aéreo. Narra a parte autora, em síntese, que contratou a parte ré, em 25/11/2024, para realizar o transporte de uma bomba hidráulica de engrenagens modelo 7922, avaliada em R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais), da cidade de Parauapebas/PA para Sumaré/SP, com a finalidade de encaminhar o equipamento para manutenção em empresa especializada, a IP Industrial Importadora Ltda., conforme indicado na nota fiscal que acompanhava a mercadoria. Relata que a carga foi regularmente recebida pela parte ré na data da contratação, porém jamais chegou ao destino final, sendo que a última movimentação registrada no sistema de rastreamento da própria transportadora ocorreu às 22h56min do dia 27/11/2024, quando a mercadoria chegou ao Aeroporto Internacional de Confins/MG, sem qualquer registro posterior de transporte, entrega ou localização. Sustenta que, após constatar a ausência de entrega, buscou solução administrativa junto à Azul Cargo, formalizando pedido de indenização por meio do protocolo n.º AZC17119668, encerrado sem solução efetiva. Narra que, em 10/01/2025, foi informada da abertura de novo procedimento administrativo sob o protocolo n.º AGT/CLM/117212, junto à unidade Azul Cargo Express de Parauapebas/PA, e que, em acompanhamento realizado em 12/03/2025, foi informada de que o processo havia sido reiniciado e permanecia em análise pela seguradora, sem qualquer definição ou pagamento. Afirma que, diante da ausência de solução administrativa, encaminhou notificação extrajudicial à parte ré em 15/05/2025, exigindo o pagamento do valor correspondente ao equipamento extraviado no prazo de cinco dias úteis, sem obter resposta ou providência da transportadora, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a contratação do serviço de transporte ocorreu na condição de destinatária final do serviço, sem integração da operação à cadeia produtiva ou finalidade de revenda, requerendo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do mesmo diploma. Invoca, ainda, os arts. 730 a 756, 749, 750, 404, 406, 884 e 944 do Código Civil, sustentando que a responsabilidade da transportadora é objetiva, contratual e integral, surgindo a partir do recebimento da mercadoria e somente se encerrando com sua entrega ao destinatário, e que a retenção do valor correspondente ao equipamento extraviado sem o devido ressarcimento configura enriquecimento sem causa da parte ré. Ao final, requereu: a) a procedência da demanda para condenar a parte ré à reparação dos danos sofridos pela parte autora, mediante o pagamento da quantia de R$ 37.386,16 (trinta e sete mil…

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