Processo 1036071-29.2022.8.11.0002
TJMT • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036071-29.2022.8.11.0002. AUTOR: VALTER STROPA REU: BANCO DO BRASIL S.A., DANILO JOSE DA SILVA Vistos; Trata-se de ação de usucapião extraordinária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por VALTER STROPA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e DANILO JOSÉ DA SILVA, tendo por objeto imóvel urbano descrito na inicial como Chácara n. 17 do loteamento denominado Parque Residencial Corsário, situado em Várzea Grande/MT, com área aproximada de 8.000,00 m². A parte autora sustenta exercer posse sobre o imóvel desde o ano de 1992, de forma contínua, pública, mansa, pacífica e com ânimo de dono. Afirma que passou a residir no local, explorando a área com criação de animais, cultivo de plantas frutíferas e utilização produtiva do imóvel. Narra que foi surpreendida com a notícia de que o bem havia sido penhorado em execução promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Danilo José da Silva, embora este, segundo afirma, jamais tenha exercido posse sobre a área. A tutela provisória foi parcialmente deferida para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, tendo sido indeferido o pedido de suspensão direta da hasta pública em trâmite perante outro juízo. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, além de sustentar, no mérito, a ausência de comprovação dos requisitos da usucapião e a regularidade dos atos praticados no processo executivo em que figura como credor. O requerido Danilo José da Silva foi citado por edital, não compareceu aos autos, e foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Foram cientificados os entes públicos e interessados necessários, sem oposição substancial ao pedido dominial. O feito foi saneado e instruído. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Floriana de Jesus Gomes Cota, Matildes da Silva Oliveira e Felipe Pires de Souza. Ao final da instrução, as alegações finais orais foram convertidas em memoriais escritos. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento de mérito, uma vez encerrada a instrução, preservado o contraditório e inexistente necessidade de nova dilação probatória. Inicialmente, examino as questões processuais pendentes. A ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. não merece acolhimento. Embora a instituição financeira não figure como proprietária registral do imóvel, é credora em execução na qual houve constrição sobre o bem usucapiendo, tendo interesse jurídico direto na manutenção da penhora e na higidez dos atos expropriatórios. A pretensão deduzida nesta demanda, se acolhida, repercute sobre gravame constituído em seu favor, razão pela qual sua presença no polo passivo é adequada, ao menos para suportar os efeitos da declaração de domínio e exercer contraditório quanto à prescrição aquisitiva alegada. Também não procede a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual decorre da necessidade de obtenção de provimento judicial declaratório apto a reconhecer a aquisição originária da propriedade e permitir o registro imobiliário correspondente, especialmente diante da existência de penhora e de resistência expressa do Banco do Brasil S.A. à pretensão. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício foi…
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