Processo 1036079-07.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036079-07.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-01
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1036079-07.2021.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO : RONALDO RODRIGUES ELIAS ADVOGADO(A) : RENATO STECCA CARCIOFI (OAB MG112798) ADVOGADO(A) : MARITA AMORELLI ANDRADE (OAB MG104967) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria, desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado por segurado que alegou exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído no exercício de suas atividades profissionais. 2. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/07/1988 a 11/08/2001 e de 21/11/2007 a 24/09/2016, com fundamento na prova documental constante dos autos, e concedeu o benefício previdenciário correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia adotada para a aferição do agente nocivo ruído atende à legislação vigente à época da prestação do serviço; e (ii) é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido, bem como a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do labor, em respeito ao princípio tempus regit actum , sendo admissível a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado com base em laudo técnico. 5. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza a especialidade da atividade, sendo irrelevante a simples declaração de eficácia de equipamento de proteção individual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Os documentos constantes dos autos comprovam a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação aplicável aos períodos controvertidos, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor exercido. 7. Sendo os períodos reconhecidos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, é admissível a conversão do tempo especial em comum, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a sentença recorrida, que apreciou de forma adequada a prova produzida e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de maio de 2026.

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