Processo 1036090-36.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036090-36.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Alienação Fiduciária, Nulidade, Nulidade - Ausência de publicidade de decisão] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELIZETE BAGATELLI GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1007475-36.2025.8.11.0000 (AGRAVADO), ELIZETE BAGATELLI GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JACI GUIMARÃES registrado(a) civilmente como JACI GUIMARÃES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA EM ACTIVIDADE JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por ausência de teratologia na decisão judicial atacada e por configurar sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 do STF. 2. A decisão impugnada manteve os efeitos do acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que reconheceu a tempestividade do pagamento realizado em 07/11/2023 pela instituição financeira, afastando multa e honorários fixados nos autos de Cumprimento de Sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que reconheceu a tempestividade do pagamento efetuado pelo banco é teratológica ou manifestamente ilegal, a justificar o cabimento de mandado de segurança; e (ii) o mandado de segurança é admissível na hipótese, mesmo havendo recurso pendente. III. Razões de decidir 4. Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta no acórdão que afastou a multa e os honorários, pois a controvérsia reside na interpretação da validade das intimações e da contagem de prazo, o que configura atividade jurisdicional ordinária. 5. A decisão que reconheceu a nulidade das intimações realizadas ao banco, por ausência de indicação correta dos patronos constituídos, não representa erro grosseiro, mas sim interpretação razoável da norma processual. 6. Além disso, a ciência do banco em 11/10/2023, com pagamento em 07/11/2023, confirma a tempestividade sob outra ótica. 7. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo na pendência de agravo contra a decisão de inadmissão de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 267 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de tempestividade de pagamento judicial, fundada na validade ou não de intimações processuais, insere-se no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.