Processo 1036095-21.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036095-21.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ELAIL SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA movida por ELAIL SOUZA DE OLIVEIRA em face de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. Narra o autor, em síntese, que realizou contrato de financiamento com a requerida para a aquisição de um aparelho celular REALME NOTE 60, com pagamento parcelado. Sustenta que, em razão de incapacidade financeira de cumprir com a parcelas, a parte promovida acionou mecanismo de bloqueio remoto instalado no aparelho, denominado como "kill switch", cujo mesmo inutilizou o aparelho telefônico em qualquer notificação prévia. Acrescenta que a restrição atinge função essencial à vida cotidiana, impedindo o autor de realizar telefonemas ou acessar aplicativos bancários, receber ou enviar mensagens e, sobretudo, ter acesso aos serviços de emergência. Afirma que a cláusula contratual que autoriza tal prática é abusiva, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e que a conduta da parte promovida configura autotutela privada, vedada pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 187 do Código Civil, invocando, ainda, precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que já reconheceu a abusividade da prática de kill switch em caso análogo. Dessa maneira, apresentado os argumentos, requereu em sede de tutela de urgência o desbloqueio imediato do dispositivo sob pena de multa diária à requerida. A tutela requisitada foi indeferida, conforme decisão lançada ao ID. 237787647. No mérito, requer a confirmação da obrigação de fazer consistente no desbloqueio definitivo do aparelho, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, a parte reclamada apresentou contestação defendendo a legitimidade de sua atuação, por meio do qual o aparelho celular financiado passa a servir como garantia da operação firmada, uma vez que, conforme a cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário, a medida era autorizada com a finalidade de restringir o funcionamento do aparelho em caso de inadimplemento, independentemente de notificação prévia à parte promovente. Alega que a restrição seria apenas parcial, preservando o funcionamento do cartão SIM e o acesso a chamadas de emergência, e que tal prática não se submeteria à regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações, cuja competência se limitaria aos serviços de telefonia móvel, tampouco seria vedada pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, cujo parecer reconheceria a licitude da restrição de funcionalidades como garantia. Invoca o artigo 833, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e o artigo 1.228 do Código Civil, para sustentar a legitimidade da medida enquanto proprietária fiduciária do bem, e colaciona precedentes de primeiro grau em que a improcedência decorreu da ausência de comprovação documental do bloqueio. Impugna a existência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor, e requer, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor mínimo, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos. Em impugnação à contestação, a parte…
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