Processo 1036102-98.2023.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036102-98.2023.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1036102-98.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Barbosa Oliveira - Roque de Lorenzo Sociedade Comercial Ltda. - Roque de Lorenzo Sociedade Comercial Ltda - Vinicius Barbosa Oliveira - Vistos. VINICIUS BARBOSA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, restituição e compensação de valores, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de ROQUE DE LORENZO ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que é delegatário do Serviço Público afeto ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito de Santana da Comarca da Capital, em exercício desde 02.07.2013, e que, em 22.04.2019, firmou com a ré contrato de locação comercial de área aproximada de 1.100 m² no Santana Shopping Center, situado na Avenida Voluntários da Pátria, nº 2.282, para instalação da serventia extrajudicial. Afirma que o aluguel mensal foi ajustado em R$ 25.000,00, incluídos encargos locatícios, condominiais e IPTU, e que a mudança de endereço foi autorizada em 14.11.2019, nos autos do pedido de providências nº 1104668-35.2019.8.26.0100, para ocorrer entre 15 e 17 de novembro de 2019. Aduz que, desde a contratação e a instalação da serventia no imóvel, passou a enfrentar dificuldades relativas à obtenção do AVCB, do Alvará de Funcionamento e da licença de acessibilidade, além de problemas estruturais no prédio. Sustenta que a autorização para mudança exigia a apresentação desses documentos em prazo determinado e que, embora tenha realizado providências e despesas, a regularização dependeria de obras em áreas da edificação sob responsabilidade da ré. Afirma que o projeto de AVCB deveria abranger todo o prédio do Santana Shopping Center, e não apenas a área ocupada pela serventia, razão pela qual teria arcado com despesas superiores à sua obrigação contratual. Narra que contratou, em conjunto com a ré, empresa especializada para elaboração de projeto de AVCB, tendo pago R$ 22.300,00, além de outras despesas e obras de adequação. Afirma que realizou as obras necessárias no espaço ocupado pela serventia, inclusive no terceiro piso, com aproximadamente 450 m², cuja adequação, segundo sustenta, competiria à locadora. Alega que a ré não realizou as obras necessárias em sua área, o que impediria a emissão do AVCB e, por consequência, do Alvará de Funcionamento. Afirma, ainda, que vem sendo cobrado pela Corregedoria acerca da regularização do imóvel e que recebe ofícios periódicos para informar a situação do Laudo de Acessibilidade, AVCB e Alvará de Funcionamento, havendo risco de processo disciplinar, penalidades administrativas, interrupção dos serviços essenciais e prejuízo ao serviço público. Alega também a existência de vazamentos, infiltrações, goteiras e defeitos estruturais no imóvel, com danos em diversos ambientes da serventia, inclusive sala de T.I., setor de atendimento, escadas, cozinha, administração, almoxarifado e demais dependências. Sustenta que tais problemas ocasionaram prejuízos materiais, danos a bens, despesas com ata notarial no valor de R$ 2.865,06 e notificações extrajudiciais. Sustenta que a ré descumpriu obrigações contratuais e legais de entrega e manutenção do imóvel em condições adequadas ao uso, especialmente quanto às exigências do Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal e acessibilidade, bem como quanto à conservação estrutural do prédio. Invoca a essencialidade do serviço…

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