Processo 1036123-63.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036123-63.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1036123-63.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum por Condomínio do Edifício Parthenon em face de Jania Cristina Moraes Rodrigues, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca o recebimento de taxas condominiais inadimplidas, bem como a concessão de tutela de urgência para averbação da existência da lide na matrícula do imóvel. Narra que a parte requerida é possuidora da unidade residencial identificada como bloco/unidade 702 do referido condomínio e que, na qualidade de condômina, responde pelo rateio das despesas de conservação e funcionamento do residencial. Sustenta que a parte requerida encontra-se em mora com o pagamento das taxas condominiais vencidas entre 05/10/2025 e 05/02/2026, totalizando o débito de R$ 7.191,63 (sete mil, cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos). No mérito, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento das cotas vencidas e vincendas. Pleiteia, liminarmente, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que conste na matrícula do bem a existência da presente demanda. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e seu respectivo aditamento. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso em apreço, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pelos documentos que instruem a exordial, notadamente a Convenção do Condomínio (id. 237171273), os boletos bancários inadimplidos (id. 237171276) e o contrato de cessão de direitos (id. 237171275), que demonstra o vínculo da parte requerida com a unidade imobiliária devedora.…

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