Processo 1036127-60.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1036127-60.2025.8.11.0001. AUTOR: BIG BURGER HAMBURGUERIA LTDA REPRESENTANTE: GIVAGGO MARQUEDANTE AFONSO MARCONDES DA SILVA REU: VIGA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES REPRESENTANTE: SEVERINO REZENDE DA SILVA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os autos encontram-se suficientemente instruídos, inclusive com realização de audiência de instrução e julgamento e produção de prova oral, sendo desnecessária dilação probatória complementar. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por BIG BURGER HAMBURGUERIA LTDA e GIVAGGO MARQUE DANTE AFONSO MARCONDES DA SILVA em face de VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, SEVERINO REZENDE DA SILVA e MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES, na qual os autores sustentam que motocicleta utilizada em atividade de delivery colidiu contra obstáculo irregularmente colocado em via pública durante execução de obra de infraestrutura urbana, em período noturno e sem adequada sinalização, ocasionando perda do veículo e prejuízos decorrentes da paralisação parcial das atividades da empresa. Inicialmente, observo que a responsabilidade civil decorrente da execução de obras públicas ou serviços em via urbana exige observância do dever de segurança e adequada sinalização do local, especialmente em período noturno, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como das normas de segurança viária aplicáveis à execução de obras em vias públicas. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, com grau de robustez suficiente, que o acidente decorreu de deficiência na sinalização da obra executada pela empresa requerida em via pública municipal. A testemunha Renan Aparecido Dias Furtado (ouvida em audiência de instrução anteriormente designada), vítima direta do acidente e entregador da empresa autora à época dos fatos, afirmou de maneira firme e coerente que trafegava em serviço de entrega durante o período noturno quando colidiu contra uma tora colocada transversalmente na via, sem qualquer sinalização adequada, relatando inexistência de cones, fita zebrada ou aviso visível no local. Afirmou, ainda, que a rua era escura e sem iluminação suficiente, tendo ocorrido o acidente após as 21 horas. O referido depoimento guarda harmonia com as fotografias, vídeos, boletim de ocorrência e documentos juntados à inicial, os quais demonstram a existência de obra na localidade e a utilização de obstáculos físicos para interdição da via. Embora a testemunha da requerida, Daniel da Silva (também ouvida em instrução probatória), tenha afirmado que havia sinalização durante a execução da obra, também reconheceu que terceiros frequentemente derrubavam placas, fitas e elementos de advertência, admitindo, ainda, que tomou conhecimento de que o acidente ocorreu justamente em razão da colisão com a tora existente no local. Tal circunstância, longe de afastar a responsabilidade dos requeridos, reforça a falha na prestação do serviço, pois o dever de segurança da obra exige manutenção efetiva e contínua da sinalização, sobretudo em período noturno e em via destinada à circulação de veículos. Além disso, a testemunha defensiva não conseguiu comprovar que, no momento específico do acidente, havia…
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