Processo 1036132-93.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036132-93.2024.8.11.0041. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por LOEDIL CORREA DE SANT ANNA (ID 235138035), em face da sentença (ID 234917287) que, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a ocorrência da prescrição decenal e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória, alegando que a ciência inequívoca dos desfalques apenas ocorreu com a emissão do extrato analítico em 20/06/2024, invocando o Tema Repetitivo 1.150 do STJ e jurisprudência de outras Câmaras deste Tribunal que adotam a data do extrato como marco inicial. O embargado, embora intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a embargante não aponta um vício de integração real, mas sim manifesta seu inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando a reforma da decisão por via inadequada. A sentença embargada foi proferida em estrito cumprimento ao Acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado (ID 233898807), que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1016363-57.2026.8.11.0000 para reconhecer a prescrição. O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, aplicou o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, fixando que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Constatado que o saque integral pela autora ocorreu em 12/01/2004 (conforme ID 166034354) e a ação foi protocolada apenas em 19/08/2024, o reconhecimento da prescrição decenal é imperativo, uma vez que o prazo findou-se em 12/01/2014. Não há que se falar em contradição com o Tema 1.150 do STJ, pois o Tema 1.387 veio justamente pacificar a interpretação sobre o momento da "ciência comprovada" mencionada naquele paradigma anterior, estabelecendo o saque integral como marco objetivo. Ressalte-se que, este Juízo está vinculado à decisão da instância superior proferida nestes mesmos autos, a qual possui efeito translativo e determinou a extinção do feito. Eventual divergência jurisprudencial com decisões de outros magistrados ou Câmaras deve ser objeto de recurso próprio aos Tribunais Superiores, e não de embargos de declaração em primeiro grau. Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 235138035, mantendo a sentença de ID 234917287, em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
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