Processo 1036162-60.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036162-60.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1036162-60.2026.8.11.0041 Autor: DRYELE DE LIMA FIGUEIREDO Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por DRYELE DE LIMA FIGUEIREDO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A autora sustenta que ao consultar seu Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR/Registrato) junto ao Banco Central do Brasil, tomou conhecimento de operações financeiras lançadas em seu nome pela instituição ré, as quais afirma jamais ter contratado. Sustenta que os referidos lançamentos, realizados sucessivamente entre maio de 2023 e fevereiro de 2025, vêm causando severos abalos ao seu crédito, culminando em recusas de abertura de conta bancária e encerramento de parcerias comerciais com plataformas de serviços financeiros. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a providenciar a exclusão ou suspensão dos registros referentes às operações não reconhecidas junto ao SCR/Registrato, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, que o réu seja compelido a exibir os documentos que deram ensejo às anotações. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita à parte autora (artigo 98, CPC). In casu, a pretensão almejada, de acordo com a atual sistemática processual, diz respeito à concessão da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário. Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A…

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