Processo 1036163-36.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036163-36.2024.8.11.0002. AUTOR(A): NEUZA DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por NEUZA DA SILVA FIGUEIREDO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., ambas qualificadas nos autos. A autora aduziu, em síntese, que em 24 de julho de 2024, ao verificar seu extrato bancário junto à instituição ré, constatou a realização de diversas transações que não reconhece, efetuadas em curto intervalo de tempo. As operações contestadas consistiram na contratação de empréstimo no valor de R$ 6.000,00, parcelado em 12 vezes de R$ 688,72; na transferência, via Pix, do limite de crédito do cartão no montante de R$ 2.400,00, em favor da empresa ANSPACE Instituição de Pagamento Ltda.; em nova transferência, também via Pix, no valor de R$ 1.838,00 para a mesma destinatária; e no pagamento de boletos nos valores de R$ 4.999,00 e R$ 999,99. Sustentou que jamais contratou empréstimo junto à requerida e que as movimentações são absolutamente incompatíveis com seu perfil de utilização. Informou, ainda, ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, mediante registro de múltiplos protocolos de atendimento, sem êxito. Relatou que já efetuou o pagamento de duas parcelas do empréstimo impugnado, bem como da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 2.461,97, suportando prejuízo material. Afirmou, por fim, que a parte ré falhou em seus mecanismos de segurança ao não identificar as movimentações atípicas como suspeitas, caracterizando defeito na prestação do serviço. Requereu em sede de tutela a suspensão dos descontos mensais em sua conta corrente bem como da inclusão dos seus dados nos cadastros de inadimplentes. No mérito, a declaração de nulidade dos contratos celebrados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a emenda à inicial, foi concedida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça, designada a audiência de conciliação, determinada a citação da requerida e deferida à inversão do ônus probatório (Id. 187591898). A demandada contestou no id. 195598898; sustentou que todas as transações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo previamente autorizado pela autora (Xiaomi M2102J20SG), com a utilização de senha pessoal de quatro dígitos e reconhecimento facial em tempo real. Alegou que o evento configura fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, afastando sua responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou, ainda, que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicaria ao caso por ser instituição de pagamento e não banco. Informou que, mesmo sem reconhecer responsabilidade, iniciou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito, pois os valores já haviam sido evadidos das contas receptoras. Rebateu a existência de danos morais, sustentando que as alegações são genéricas e que não houve comprovação de abalo concreto à parte. No ato conciliatório não se obteve êxito na realização de acordo entre as partes (Id. 201718693 -). Impugnação no id. 196242233. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes informaram não possuir (Id. 206572845 e 208116509). E o processo veio concluso. É o…
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