Processo 1036186-88.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1036186-88.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: LUIZ MIGUEL PRESSI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇAO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LUIZ MIGUEL PRESSI em face do SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT), visando compelir a Administração Pública a concluir a análise da inscrição/retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob os números estaduais MT103996/2017 e MT104001/2017, referentes aos imóveis rurais denominados Fazenda Santa Felicidade — Lote 05-A e Lote 04 (matrículas nº 64.309 e 64.011) e Fazenda Santa Felicidade — Lote 11 e Lote 14 (matrículas nº 64.520 e 64.547), registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sinop — MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra o impetrante que é legítimo produtor rural e proprietário dos referidos imóveis, e que, visando promover a regularização cadastral e ambiental, efetuou os protocolos necessários junto ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), os quais se encontram pendentes de finalização definitiva sem qualquer movimentação útil por tempo desarrazoado, conforme comprovantes de situação cadastral acostados aos autos. Ocorre que, apesar de os protocolos estarem com status “Em Análise” desde 26 de agosto de 2025, os procedimentos não apresentaram o desfecho técnico esperado até a presente data em junho de 2026, permanecendo os pleitos paralisados sem desfecho conclusivo, o que, segundo o requerente, extrapola o período razoável para decisão administrativa e impede o pleno uso e gozo da propriedade rural, especialmente no que tange à obtenção de licenciamentos, crédito rural e comercialização da produção agrícola. Sustenta o autor que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade produtiva, o acesso ao custeio agrícola e mitiga o direito de propriedade em sua plenitude econômica. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos na legislação pátria e no Decreto Estadual nº 697/2020. Passo à análise do pedido de liminar. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, que é uma medida judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito líquido e certo que corre risco iminente, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente dos Demonstrativos de Informações do CAR e dos extratos de andamento processual, que evidenciam que os processos aguardam análise conclusiva, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão, mantendo-os paralisados em prejuízo do administrado por prazo…
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