Processo 1036197-92.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036197-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO PAULO CANTANHEDE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - PA33272-A e PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA - PA35286-A DESTINATÁRIO(S): JOAO PAULO CANTANHEDE RODRIGUES GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - (OAB: PA33272-A) PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA - (OAB: PA35286-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997997) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036197-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021380-60.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO PAULO CANTANHEDE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - PA33272-A e PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA - PA35286-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/asfg) 1036197-92.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Autora contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5.ª Vara Cível da SJPA na Ação n.º 1021380-60.2025.4.01.3900 que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do pagamento da GEINMET, ao fundamento de que a mudança de local físico de trabalho, sem cessão parra outro órgão e com a preservação das atribuições meteorológicas originárias não descaracteriza a condição de efetivo exercício no INMET, prevista na Lei n.º 12.702/2012 (id 2203248268 da ação de origem). Em suas razões, a Agravante alega que a decisão agravada merece reforma pois: (i) a GEINMET é uma gratificação pro labore faciendo, devida exclusivamente a servidores lotados e em efetivo exercício no INMET, conforme o art. 1º da Lei nº 12.702/2012; e (ii) a própria lei veda o pagamento em casos de cessão (§ 5º do art. 1º) e que a suspensão da verba, por falta de requisitos legais, não fere a irredutibilidade de vencimentos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para revogar a tutela antecipada. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso pois o Agravado continua exercendo as mesmas funções meteorológicas em unidade de apoio ao INMET, mantendo o seu vínculo funcional inalterado e que a gratificação representa cerca de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, sendo, portanto, essencial para seu sustento. (id 449777180). Na origem, a ação encontra-se aguardando julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036197-92.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No caso em análise, a Agravante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de…
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