Processo 1036206-91.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1036206-91.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036206-91.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDELVIRA SACRAMENTA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES - PA013031 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por EDELVIRA SACRAMENTA NUNES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, o pagamento da diferença de atualização monetária e juros incidentes sobre restituições de imposto de renda relativas aos exercícios de 2010 e 2011, no valor de R$ 22.610,04, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Alegou a parte autora que é inventariante do espólio de Raimundo Nonato Pereira Nunes, nos autos do inventário nº 0026751-47.2011.8.14.0301, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA. Sustentou que, após expedição de alvará judicial e protocolo de requerimento administrativo perante a Receita Federal em 04/07/2023, a União efetuou em 24/03/2025 o pagamento das restituições do imposto de renda do de cujus referentes aos exercícios de 2010 e 2011 apenas pelos valores históricos, no total de R$ 10.146,74, sem a incidência da taxa SELIC prevista no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Afirmou que os valores atualizados das restituições corresponderiam a R$ 14.376,63 e R$ 18.379,55, resultando em diferença de R$ 22.610,04 em relação ao valor pago pela União, conforme planilha e memória de cálculo juntadas aos autos. Aduziu, ainda, que a demora da Receita Federal em efetuar o pagamento e a ausência de atualização monetária configuram conduta ilícita apta a ensejar danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de prioridade de tramitação processual, o deferimento de tutela de urgência para determinar a complementação dos valores pela taxa SELIC, a citação da União, a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.610,04 a título de juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida e foram concedidos os pedidos de justiça gratuita e de prioridade de tramitação processual em razão da idade da autora (ID Num. 2203777757). Regularmente citada, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (ID Num. 2210094698), na qual aduziu que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a autora não comprovou a ilegalidade suscitada. Afirmou que, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, os juros pela taxa SELIC incidem apenas até o momento da disponibilização da restituição ao contribuinte. Apontou que as restituições relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011 foram disponibilizadas, respectivamente, nos dias 15/01/10, 15/06/10 e 16/11/11, e posteriormente devolvidas ao Tesouro Nacional em razão de ausência de resgate, inexistindo previsão legal para incidência de novos juros após essa disponibilização. No tocante aos danos morais, a União defendeu a ausência de erro administrativo, dano e nexo causal, requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor não superior a R$ 1.000,00. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID Num. 2218221474), a autora rebateu os argumentos…

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