Processo 1036213-56.2024.4.01.3500

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1036213-56.2024.4.01.3500
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036213-56.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SAMELLYNE ISLENE LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SANTOS MARTINS - GO21828-A, JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570-A e GABRIEL MELO MATIAS - GO67912-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): SAMELLYNE ISLENE LIMA LOPES FABIO SANTOS MARTINS - (OAB: GO21828-A) JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - (OAB: GO30570-A) GABRIEL MELO MATIAS - (OAB: GO67912-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458107307) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036213-56.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036213-56.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SAMELLYNE ISLENE LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SANTOS MARTINS - GO21828-A, JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570-A e GABRIEL MELO MATIAS - GO67912-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por SAMELLYNE ISLENE LIMA LOPES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 438927933) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, sendo legítima a adoção do REVALIDA como critério para aferição da capacidade técnica do profissional. No agravo interno (Id. 440335007), a agravante sustenta, em síntese, que o Tema 599 do STJ estaria superado, em razão da superveniência das Resoluções CNE/CES nº 3/2016 e nº 1/2022, que passaram a disciplinar expressamente a tramitação simplificada da revalidação de diplomas; que teria preenchido os requisitos previstos nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1/2022; que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de normas gerais editadas pelo Conselho Nacional de Educação, órgão com competência normativa prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.394/1996; que o art. 48, §2º, da LDB não permite às universidades criarem restrições não previstas em lei; e que possui direito líquido e certo ao recebimento e à análise documental de seu pedido de revalidação pela via simplificada, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que a apelação seja julgada procedente, com a concessão da segurança. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1036213-56.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1036213-56.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: SAMELLYNE ISLENE LIMA LOPES AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A…

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