Processo 1036229-59.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036229-59.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036229-59.2025.8.11.0041 APELANTE: NIEDERLE PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de recurso de apelação interposto por NIEDERLE PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, representada pela advogada e sócia administradora Márcia Niederle, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do processo nº 1036229-59.2025.8.11.0041, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o pedido de cumprimento de sentença deveria ser processado nos mesmos autos da ação originária, em razão do princípio do sincretismo processual. Em suas razões recursais, aduz a apelante que o juízo não observou que a petição foi instruída com todos os documentos necessários, bem como não se atentou ao fato de que a verba honorária pode ser processada em apertada, dada a sua natureza autônoma. Forte nessas premissas, pugna pela cassação da sentença. O apelado, Estado de Mato Grosso, não apresentou contrarrazões nos autos disponibilizados para análise. A douta Procuradoria de Justiça, opina pela ausência de interesse público, capaz de ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise da matéria por meio de decisão monocrática, uma vez que presentes os elementos autorizativos previstos no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Além disso, ainda que a matéria não possuísse entendimento consolidado, não haveria que se falar em nulidade, uma vez que com a interposição do recuso posterior recurso, a matéria será inteiramente devolvida para análise do colegiado. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. Pois bem. A ação originária — processo nº 0036030-74.2013.8.11.0041 — consiste em ação ordinária de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), ajuizada por Marcelo de Souza Valadares e outros servidores públicos estaduais em face do Estado de Mato Grosso. Conforme documentado nos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 136019/2015, deu parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso, reduzindo os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), decisão que transitou em…

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