Processo 1036231-63.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036231-63.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036231-63.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Seguro, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (EMBARGANTE), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMBARGADO(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. A embargante sustenta omissão quanto à validade e suficiência dos laudos técnicos apresentados e à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a validade e a suficiência dos laudos técnicos apresentados pela embargante; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da distribuição dinâmica do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões suscitadas, apresentando fundamentação jurídica e jurisprudencial apta a justificar a conclusão adotada pelo órgão julgador. A mera discordância da parte com o entendimento firmado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito. O recurso de embargos de declaração não constitui nova instância recursal e, ainda que oposto para fins de prequestionamento, exige a demonstração concreta de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeita a parte à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia não padece de…

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