Processo 1036238-35.2020.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1036238-35.2020.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVANTE : RUBENS MAZOCK ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS IMPLANTAÇÃO INCORRETA DE BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO CONTÁBIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança no qual foi reconhecido o direito do exequente à implantação de aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes. O Juízo de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconheceu excesso de execução, revogou a gratuidade da justiça e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta serem devidos juros moratórios sobre parcelas pagas acumuladamente em fevereiro de 2011, impugna a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial e requer o restabelecimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidos juros de mora sobre as parcelas referentes às competências de 05/2010 a 01/2011, pagas apenas em fevereiro de 2011, diante da implantação administrativa de benefício diverso daquele reconhecido judicialmente; (ii) estabelecer se a metodologia de compensação adotada pela Contadoria Judicial implicou incidência indevida de juros e correção monetária sobre valores pagos administrativamente; e (iii) determinar se a revogação da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na superação da faixa de isenção do imposto de renda encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora do credor somente se configura diante de recusa injustificada ao recebimento da prestação devida, não incidindo quando a obrigação é cumprida de forma imperfeita ou diversa daquela estabelecida judicialmente. 4. A implantação administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição em substituição à aposentadoria especial reconhecida judicialmente afasta a imputação de mora ao segurado pelo não saque das parcelas inicialmente disponibilizadas. 5. A efetiva implementação do benefício correto apenas em fevereiro de 2011 autoriza a incidência de juros moratórios sobre as diferenças devidas relativas às competências de 05/2010 a 01/2011. 6. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial consiste em técnica de compensação contábil voltada à equalização temporal entre valores pagos administrativamente e o crédito judicialmente reconhecido, sem caracterizar imposição de juros negativos ao exequente. 7. A atualização aplicada aos valores compensados objetiva evitar duplicidade de pagamento e assegurar a exata recomposição patrimonial do segurado, sem enriquecimento ilícito da Autarquia Previdenciária. 8. A gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, inexistindo critério legal objetivo vinculado à faixa de isenção do imposto de renda. 9. A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta de capacidade financeira incompatível com a benesse. 10. A mera…
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