Processo 1036246-84.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1036246-84.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por Maria Teresa Correa de Macedo Buchdid em face de Danilo Grigolin Macedo e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. (META). Sustenta a requerente que o segundo requerido publicou, em seu perfil na rede social Facebook, administrada pela primeira requerida, mensagem de conteúdo ofensivo e difamatório dirigida à sua pessoa, atingindo sua honra e reputação. Por esta razão, requer, liminarmente, a remoção da publicação indicada e, no mérito, a condenação do segundo requerido ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, o relatório é dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem o caso sub judice, nota-se que a antecipação da tutela pretendida deve ser parcialmente deferida. Isso porque se extrai do artigo 84, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação liminarmente ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes 02 (dois) requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil explicita que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” Quanto à probabilidade do direito, desde logo é importante destacar que, como é cediço, mesmo os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal não são absolutos, não podendo servir como “escudos” para práticas ilícitas das pessoas, o que terá fundamental repercussão jurídica no que se refere ao tema objeto de discussão na presente ação, acerca da responsabilidade civil das Reclamadas pelo conteúdo por elas indexado na internet. De fato, segundo autorizada lição de ALEXANDRE DE MORAES[1] “Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).…

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