Processo 1036262-46.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036262-46.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036262-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ARACELIA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : DAIANE AMARO ANDRADE (OAB MG202740) ADVOGADO(A) : PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA ELIS MONTES (OAB MG208274) ADVOGADO(A) : MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103997) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA I – RELATÓRIO ARACELIA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO AGIBANK S.A. , qualificados. Alega que a autora vem suportando descontos em seu benefício recebido a título de Benefício de Prestação Continuada – LOAS, por conta de uma “Tarifa de Comunicação Digital”, no valor de R$ 2,19. Assevera que não contratou, nem autorizou qualquer serviço nesse sentido, tampouco tem conhecimento da origem ou da finalidade dessa cobrança. Ao final, pede que o réu cesse os descontos indevidos, restitua em dobro os valores cobrados e seja condenado ao pagamento de compensação por danos morais. Justiça gratuita concedida à autora em Evento 8. O réu apresentou contestação em Evento 17. Alega que a tarifa questionada pela autora se refere à comunicação digital. Afirma que o produto foi apresentado de forma clara na preambular do contrato de abertura de conta corrente, não dando margem a erros e muito menos para a configuração de cobrança indevida. Argumenta que não há abusividade na cobrança, nem má-fé por parte do réu. Aduz que o contrato foi celebrado mediante autenticação biométrica. Argui a incompetência do Juizado Especial para julgamento desta ação. Sustenta que a autora não faz jus à restituição de valores, nem ao recebimento de compensação moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em Evento 26. O requerimento de inversão do ônus da prova foi deferido em Evento 67. Memoriais em Eventos 50 e 51. É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades para serem sanadas. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a autora pede que o réu cesse os descontos indevidos realizados a título de “Tarifa de Comunicação Digital”, restitua em dobro os valores cobrados e seja condenado ao pagamento de compensação por danos morais. É fato incontroverso que a autora vem suportando descontos mensais em seu Benefício de Prestação Continuada – LOAS, por conta de uma “Tarifa de Comunicação Digital”, no valor de R$ 2,19. Todavia, a autora sustenta que não contratou, nem autorizou qualquer serviço nesse sentido, tampouco tem conhecimento da origem ou da finalidade dessa cobrança. Certo é que, para afastar a sua responsabilidade, o prestador de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,…

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