Processo 1036275-28.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1036275-28.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1036275-28.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON RODRIGUES DOS REIS JUNIOR IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por WILSON RODRIGUES DOS REIS JÚNIOR contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT, objetivando, em sede de liminar, que seja determinada à autoridade impetrada que receba e instaure o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) graduou-se em Medicina pela universidade Nacional Ecológica da Bolívia, em 12/03/2026, que possui ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023; b) protocolou requerimento administrativo, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada, porém, transcorrido prazo superior a 90 (noventa) dias, não houve qualquer resposta administrativa; c) configurando omissão administrativa ilegal, em violação ao dever de decidir imposto pela Lei nº 9.784/1999; d) incumbe às universidades públicas dever jurídico vinculante, e não faculdade discricionária, de processar e decidir o pedido, sendo ilícita qualquer omissão ou resistência que impeça a efetivação de direito expressamente assegurado pela Lei nº 9.394/1996); e) a omissão e/ou negativa injustificada da universidade impetrada impede, de forma indevida, o acesso do impetrante ao procedimento administrativo previsto em lei, bem como na Portaria MEC nº 1.151 de 2023; f) a Administração, apesar do regular protocolo do pedido e da documentação completa, sequer prosseguiu com a análise, frustrando expectativa legítima de direito e transgredindo frontalmente o direito de petição, o direito ao trabalho, o princípio da legalidade, o dever de isonomia e o devido processo administrativo, o que gera violação direta sobre direitos fundamentais; g) as universidades não podem invocar a "autonomia universitária irrestrita" como um escudo para se furtarem ao cumprimento das do art. 48, § 2º da LDB e das normas do Ministério da Educação; h) o Conselho Nacional de Educação, Resolução CNE/CES nº 02/2024 extrapola os limites do poder regulamentar ao impor restrições sem respaldo legal; i) ao impor restrições indevidas e criar obstáculos não previstos em lei, a nova resolução viola o princípio da hierarquia das normas, o princípio da legalidade e a segurança jurídica, configurando abuso do poder regulamentar, violando frontalmente o art.5º, II e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; j) a Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 01/2022 devem ser aplicadas de forma conjunta para reger os pedidos de revalidação protocolados, uma vez que não podem ser afastadas por ato infralegal que inove no ordenamento jurídico ou imponha restrições não autorizadas por lei. É o breve relatório. Decido. A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de graduação em…

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