Processo 1036281-55.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036281-55.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1036281-55.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): ALAMEDA ECHER 38 INCORPORACOES SPE LTDA e outros RECORRIDA(S): FLAVIANE JACKELINE DA SILVA BARROS Trata-se de Recurso Especial interposto por ALAMEDA ECHER 38 INCORPORACOES SPE LTDA e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 369885376. Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação ao disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 7°, parágrafo único, e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186, 319, 320, 402, 421, 421-A, 422, 884, 927 e 944 do Código Civil e arts. 373, I, 489, § 1°, IV, e 537 do Código de Processo Civil, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Ademais, argumenta que o referido acórdão contraria o Tema n. 996 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões no id. 375514892. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da sistemática dos recursos repetitivos. Nas suas razões recursais, os recorrentes alegam que o acórdão contrariou o disposto no Tema n. 996 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que “o erro de direito que subsiste no v. acórdão e que demanda a intervenção desta Corte Superior reside na extensão automática dos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais da mora a partir do referido marco, de forma padronizada e sem a necessária individualização e comprovação dos danos no curtíssimo período subsequente”. Sustentam que “o v. acórdão recorrido determinou que as Recorrentes ressarçam os valores pagos a título de "juros de obra" a partir do novo marco divisório da mora (10/02/2025)”. Asseveram que “para haver o dever de restituição por parte da construtora, faz-se indispensável a prova de que a instituição financeira (CEF) continuou a cobrar a taxa de evolução de obra exclusivamente por culpa do atraso da construtora na entrega do Habite-se”. No entanto, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. No julgamento do REsp n. 1729593/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 996, firmou a seguinte tese: 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data de disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Destacamos Importante mencionar que, ao apreciar especificamente a controvérsia relativa aos juros de obra, o órgão julgador consignou expressamente que “subsiste o dever de ressarcimento dos valores suportados pela autora a título de juros de obra após o termo final ajustado para entrega do imóvel”. Desse modo, evidencia-se que a condenação restringiu-se à restituição dos valores efetivamente suportados pela adquirente após o prazo contratual de entrega do imóvel, em plena consonância com a…

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