Processo 1036308-16.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1036308-16.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

c PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036308-16.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ESMERALDA DE ASSIS DIAS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. II- FUNDAMENTAÇÃO A legislação previdenciária exige que a qualidade de segurada especial seja comprovada mediante a demonstração de residência e atividade laboral em área rural, conforme disposto no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. Consideram-se segurados especiais aqueles que residem em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo suas atividades em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes. Entre os segurados especiais estão o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com o grupo familiar. No que tange o salário maternidade, trata-se de benefício de natureza previdenciária cujo objetivo é proteção à maternidade, o que possui assento constitucional (art. 201, II, da CF/88). Sua previsão está, essencialmente, nos arts. 71 a 73 da lei 8213/91. Tal benefício é estendido à segurada especial, nos termos do art. 39, parágrafo único da lei 8213/91: Art. 39 (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. Comprovação da qualidade de segurada especial; 2. A gravidez da segurada e o nascimento da criança; e 3. O exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/1999. Todavia, entendeu que é necessário que a comprovação da qualidade de segurada especial seja anterior ao nascimento da criança, não sendo admitida a produção de prova material post factum. Para a comprovação da condição de segurado especial, além dos documentos de propriedade reconhecidos pelas entidades públicas, serão considerados como início de prova material os documentos que compreendam o período anterior ao nascimento do criança e, consequentemente, ao requerimento administrativo. Esses documentos podem ser apresentados em períodos contínuos ou intercalados, desde que respeitem o disposto no art. 48, §2º da Lei 8.213/1991. O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os documentos que podem servir como início de prova material para comprovação da atividade rural. Entre eles, destacam-se: contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovantes de cadastro no INCRA; blocos de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; comprovantes de recolhimento de…

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