Processo 1036312-49.2021.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036312-49.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELSON MANUEL MACIEL SANTOS - BA59345-A POLO PASSIVO:CLAUDEMIRO CONCEICAO DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELSON MANUEL MACIEL SANTOS - BA59345-A DESTINATÁRIO(S): CLAUDEMIRO CONCEICAO DE JESUS DELSON MANUEL MACIEL SANTOS - (OAB: BA59345-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456818677) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036312-49.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036312-49.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELSON MANUEL MACIEL SANTOS - BA59345-A POLO PASSIVO:CLAUDEMIRO CONCEICAO DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELSON MANUEL MACIEL SANTOS - BA59345-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1036312-49.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para excluir o reconhecimento do tempo especial no período de 01/03/1979 a 22/10/2000, mantendo-o apenas entre 23/10/2000 e 30/06/2015, ao fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não continha identificação de responsável técnico no intervalo anterior, nos termos do Tema 208 da TNU. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante do Tema 1.209 do STF, que trata do reconhecimento de atividade especial por periculosidade, bem como omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade exercida com exposição à eletricidade após 05/03/1997, por ausência de previsão legal e regulamentar. Requer o sobrestamento do processo ou, sucessivamente, o suprimento das omissões, ainda que para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que os embargos possuem caráter protelatório, afirmando que a controvérsia não se refere à concessão originária de aposentadoria especial, mas à revisão para obtenção do melhor benefício, concedido em 2015. Aduz que o Tema 1.209 do STF não se aplica ao caso concreto e que o Tema 534 do STJ admite o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade mesmo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição habitual e permanente. Requer o não provimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Também foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que alega contradição interna no acórdão ao reconhecer que o PPP descreve a exposição à eletricidade superior a 250 volts durante toda a relação laboral e, ao mesmo tempo, excluir o reconhecimento da especialidade no período de 01/03/1979 a 22/10/2000 por ausência de responsável técnico. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 534 do STJ e quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997,…
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