Processo 1036318-51.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036318-51.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036318-51.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO SANTOS HOSKEN - (OAB: RJ169364-A) HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - (OAB: BA70168-A) Andréa Guerra Sousa Freitas - (OAB: BA38700-A) NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - (OAB: BA6967-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459030914) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036318-51.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036318-51.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1036318-51.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente o pedido formulado pelo ESTADO DA BAHIA e pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A. – URBIS, para determinar o afastamento da negativa de cobertura do saldo devedor pelo FCVS sob o fundamento de multiplicidade de financiamentos, bem como o prosseguimento do processo de novação do crédito, nos termos da Lei nº 10.150/2000. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente e no mérito, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, com termo inicial a partir da cessão dos créditos ocorrida em 1998. No mérito, argumenta que a existência de multiplicidade de financiamentos impede a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, invocando a Lei nº 8.100/1990 e a Lei nº 4.380/64. Aduz, ainda, a impossibilidade de quitação do contrato diante de suposta inadimplência, bem como sustenta que eventual procedência não poderia resultar em pagamento em espécie, mas apenas na habilitação do crédito conforme o procedimento administrativo próprio. Requer, ao final, a reforma integral da sentença e a revisão dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o proveito econômico efetivo. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de prescrição, a possibilidade de cobertura pelo FCVS mesmo em caso de multiplicidade de financiamentos para contratos anteriores a 05/12/1990, a ausência de inadimplência comprovada e o caráter meramente procedimental da decisão, requerendo, ao…

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