Processo 1036319-04.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036319-04.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (APELADO), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KAROLINE CAMARAO LEITE RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES LASTREADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EM QUE SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PELO CUSTEIO DA MESMA INTERNAÇÃO – QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA – DEPENDÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ENTRE AS DEMANDAS – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 313, V, "A", DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PREJUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A existência de ação anteriormente ajuizada para definição da responsabilidade pelo custeio das despesas médico-hospitalares, ainda pendente de julgamento definitivo, configura hipótese de prejudicialidade externa quando o objeto da ação monitória consiste justamente na cobrança dos valores decorrentes da mesma internação. Embora a pretensão monitória esteja formalmente fundada em termo de confissão de dívida, a definição definitiva acerca da obrigação das operadoras do plano de saúde possui aptidão para influenciar diretamente a exigibilidade da obrigação assumida, recomendando-se a suspensão do processo para preservação da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da economia processual. Caracterizada a hipótese prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação prejudicial, prosseguindo-se posteriormente com novo julgamento à luz da solução definitiva ali firmada. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036319-04.2024.8.11.0041 APELANTE: KAROLINE CAMARÃO LEITE RODRIGUES APELADA: FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por KAROLINE CAMARÃO LEITE RODRIGUES, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Alexandre Elias Filho, lançada nos autos da Ação Monitória nº 1036319-04.2024.8.11.0041, ajuizada pela FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela apelante, julgando procedente o pedido inicial, “[...] constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor…
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