Processo 1036351-64.2022.4.01.3800
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1036351-64.2022.4.01.3800/MG EXECUTADO : CLIMAR - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG194040) ADVOGADO(A) : IVANA MARA ALBINO OLIVEIRA (OAB MG047836) DESPACHO/DECISÃO A parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ( evento 67, DOC1 ) , alegando, em síntese, a ausência de certeza e liquidez do título executivo e excesso de execução. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ). Sem razão a excipiente, pois a matéria outrora deduzida não é admissível em sede de exceção de pré-executividade. A desconstituição de um título executivo extrajudicial é matéria de embargos à execução. Ainda, a excipiente se sequer apresentou o valor que entende correto nos termos do art. 917, §3º do CPC. Do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. A outro giro, defiro o pedido formulado pelo exequente em relação ao SISBAJUD , nos termos do art. 854 do CPC, e, por consequência, determino o bloqueio de eventual(is) valor(es) existente(s) em nome do(s) executado(s) abaixo descrito(s), devendo ser juntada aos autos a documentação respectiva. Indefiro, desde já, eventual pedido da ferramenta “Teimosinha”. Determino o cancelamento, de plano, de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, CPC de 2015, bem como valores insuficientes sequer para o pagamento das custas desta execução (art. 836 do CPC), a ser aferido por estimativa. Efetivado bloqueio, aguarde-se eventual manifestação da parte executada, por 10 dias. Sobrevindo petição, a qualquer tempo, concluam-se os autos e assinale-se urgência, para análise do pedido. Superado o prazo mencionado sem manifestação da parte executada, transfiram-se imediatamente os valores para conta à disposição do juízo. Ato contínuo, deverá a Secretaria intimar a parte executada, por carta ou através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na mesma oportunidade, intime-a para a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 dias a contar do término do prazo de 05 dias para arguição da impenhorabilidade, ficando a parte ciente que se a indisponibilidade tiver sido apenas parcial, deverá garantir integralmente o juízo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não conhecimento dos seus embargos. Caso não sejam bloqueados valores suficientes à integral garantia do Juízo, após cumprido o item anterior, determino a consulta e o bloqueio de veículos via RENAJUD. A constrição recairá sobre transferência e circulação dos veículos, excluídos aqueles alienados fiduciariamente, roubados, furtados, ou que já possuam outras penhoras anteriores em favor do mesmo credor. Em tais casos, deverá a Secretaria extrair do sistema e juntar aos autos a informação. Não manifestando o(s) executado(s) no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se vista ao(à) exequente. Em caso de insucesso da(s) medida(s) supra, intime-se a parte exequente para os fins do art. 40 da LEF, conforme teses fixadas pelo STJ nos Temas de Recursos Repetitivos 566 a 571. Nada sendo requerido, suspenda-se. Para cumprimento dos itens acima, encaminhe-se esta decisão, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH. Belo Horizonte, (data no rodapé). (assinado…
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