Processo 1036369-16.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036369-16.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036369-16.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HEMOGENIO MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a empréstimo consignado, condenar a apelante à repetição de indébito de R$ 1.247,18, confirmar a tutela de urgência e fixar danos morais em R$ 5.000,00. O autor, aposentado por idade, alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma jamais ter celebrado. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, à luz do art. 373, II, do CPC, considerando que apresentou apenas telas sistêmicas; (iii) saber se a disponibilização de crédito na conta convalida o negócio jurídico; (iv) saber se os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e se é adequado o valor arbitrado; (v) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro independentemente de má-fé; e (vi) saber se é cabível a alteração do termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. As razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença quanto à valoração das provas sistêmicas, sendo observado o princípio da dialeticidade, especialmente diante da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do vínculo contratual (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), por se tratar de fato positivo, sendo inexigível da parte hipossuficiente a prova negativa da contratação. 5. As telas sistêmicas, por sua natureza unilateral e desacompanhadas de assinatura ou certificação digital idônea, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, não havendo registros de autenticação, validação biométrica ou instrumento contratual. 6. A mera disponibilização de crédito na conta do autor não convalida negócio jurídico inexistente por ausência de consentimento, requisito…

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