Processo 1036373-71.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036373-71.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARINA PACHECO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): MARINA PACHECO LIMA SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461987559) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036373-71.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: "A parte autora atribuiu ao feito o valor de “R$ 200.000,00, apenas para fins fiscais e para determinação de alçada e rito". Ocorre que, nos termos do artigo 292, inciso II, o valor da causa "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Dessa forma, não havendo informação quanto à parte controvertida, o valor da causa deve ser ao saldo devedor do contrato, qual seja, R$ 37.953,40 (id 2206380598, pág. 8). Quanto à indenização, verifica-se que a parte autora postula o recebimento de indenização no valor de R$ 60.000,00 na inicial (id 2207139705). Compulsando a petição inicial e os documentos que acompanham, verifica-se que as alegações da parte autora são genéricas e não vieram acompanhadas de qualquer prova material específica de abalo moral a ensejar uma possível condenação ao pagamento de indenização em valor tão elevado. Dessa forma, é possível concluir que a elevação do valor indenizatório requerido visa apenas afastar a competência do Juizado Especial Federal, que é absoluta para causas de até sessenta salários mínimos, o que não pode ser aceito. Em razão disso, faz-se necessária a redução do valor requerido a título de dano moral, de modo a corresponder ao real valor do proveito econômico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REAL VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. DANOS MORAIS POSTULADO EM VALOR ELEVADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ELEVADO DO VALOR DA CAUSA SEM LASTRO NO CONTEXTO INDIVIDUAL ESPECÍFICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, a vista da ausência de critério razoável na fixação do valor da causa, elevado em decorrência do pleito de danos morais excessivos (R$ 20.000,00), reduziu os parâmetros a título da compensação pretendida para R$ 10.000,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, cuja competência em razão do valor da causa é absoluta. 2. Irresignada a parte autora recorre ao argumento de que o valor dado a causa é superior ao teto do Juizado Especial Federal, tendo em vista que o proveito econômico pretendido abarca o valor das prestações vencidas, as vincendas, bem como os danos morais valorados pela parte agravante em R$ 20.000,00. Sustenta que somente a parte lesada é capaz de mensurar o sofrimento, tristeza e humilhação sofrida, não comportando a modificação do valor pretendido pelo julgador, em especial como no caso dos autos que não houve impugnação do INSS. 3. Sem razão a parte agravante, pois a…
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