Processo 1036392-67.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036392-67.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1036392-67.2022.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada pelo Instituto Alcance Gestão em Saúde (IAGS) em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento de sua imunidade tributária em relação a impostos federais incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços, bem como a contribuições especiais para a seguridade social e parcelamentos vigentes, cumulada com pedido de repetição do indébito tributário relativo aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Na petição inicial, a associação autora sustenta, em síntese, sua condição de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, asseverando preencher integralmente os requisitos de salvaguarda delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Argumenta a desnecessidade de obtenção ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sob a alegação de que tal exigência não ostenta natureza constitutiva de direito e de que o citado diploma complementar seria o único parâmetro normativo válido para a regulação da matéria, sendo inconstitucionais os requisitos adicionais instituídos pela legislação ordinária então vigente. A inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor retificado de R$ 606.220,93. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, a superveniência da Lei Complementar nº 187/2021, a qual teria promovido a regulamentação integral da imunidade contida no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. No mérito, defendeu o panorama jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.028, 2.036, 2.621, 2.228 e 4.480, bem como no Recurso Extraordinário nº 566.622 (Tema nº 32 da Repercussão Geral), sustentando a plena constitucionalidade formal das normas ordinárias no que tange aos aspectos procedimentais, de fiscalização e de controle administrativo, dentre os quais se insere a obrigatoriedade da certificação do CEBAS. Asseverou que o referido certificado possui o caráter de obrigação tributária acessória indispensável para afastar fraudes e que o artigo 14 do Código Tributário Nacional restringe-se à imunidade de impostos, não se confundindo com o regime das contribuições previdenciárias. Apontou, por fim, a ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais e requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. O pedido de tutela foi indeferido. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os argumentos da exordial e colacionou precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região para defender a suficiência do preenchimento das exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional e a natureza meramente declaratória do CEBAS, insistindo na procedência integral do feito e na desnecessidade de produção de outras provas. Diante da controvérsia estabelecida, foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial contábil. O Perito Judicial nomeado apresentou o respectivo laudo técnico, informando que a associação autora, malgrado intimada reiteradamente,…

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