Processo 1036399-69.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1036399-69.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036399-69.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALESSANDRA NUNES MANNARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA NUNES MANNARINO WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - (OAB: GO69461-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462284216) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036399-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013896-55.2025.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALESSANDRA NUNES MANNARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036399-69.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por ALESSANDRA NUNES MANNARINO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da UNIÃO e do INSTITUTO AOCP, que indeferiu o pedido liminar de reintegração da autora ao concurso público regido pelo Edital nº 1/2025 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE/TO. A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade das questões nº 10 e nº 35 da prova objetiva. Afirma que a questão nº 10 violaria disposição legal expressa, enquanto a questão nº 35 teria cobrado conteúdo relativo às penalidades disciplinares da Lei nº 8.112/1990 não previsto no edital. Aduz violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e requer tutela provisória para assegurar sua permanência no certame até julgamento final da demanda. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo da banca examinadora e a incidência do Tema 485 do STF. Argumenta, ainda, que não é necessária previsão exaustiva de subtemas no edital e que inexiste ilegalidade manifesta apta a justificar a atuação do Poder Judiciário. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036399-69.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. 1. Dos limites do Poder Judiciário em matéria de concurso público A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de intervenção judicial para anular questão objetiva de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou a tese de que: "Não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade." Nessa linha,…

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