Processo 1036401-87.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1036401-87.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036401-87.2026.8.11.0001. AUTOR: DAIANE CARDOSO SILVA REU: ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., PEGAKI TECNOLOGIA DE ENTREGAS LTDA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Da conexão com outras demandas e da prevenção Ambas as Requeridas suscitam, preliminarmente, a conexão da presente demanda com diversas outras ações ajuizadas por integrantes do mesmo grupo religioso, ao argumento de que todas decorreriam do mesmo núcleo fático — a aquisição centralizada de vestimentas destinadas à festividade realizada entre os dias 21 e 23 de novembro de 2025 e o atraso na entrega das encomendas —, requerendo a reunião dos feitos perante um único Juízo, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A Requerida PEGAKI, em particular, noticia a existência de decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, nos autos do processo n.º 1022606-14.2026.8.11.0001, que declinou de sua competência em favor daquele mesmo Juízo, ao fundamento de que ali teria sido distribuído o primeiro processo do grupo (22/04/2026, 15h24min38s), o que atrairia a prevenção nos moldes dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo, as Requeridas. Com efeito, o instituto da conexão, disciplinado no artigo 55 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua evitar a prolação de decisões contraditórias entre processos que guardem identidade de pedido ou de causa de pedir, reunindo-os para julgamento simultâneo perante o mesmo Juízo. Ocorre que, no caso em apreço, este mesmo 5º Juizado Especial Cível já apreciou, em caráter definitivo, duas demandas idênticas decorrentes exatamente do mesmo núcleo fático — os processos n.º 1022583-68.2026.8.11.0001 e n.º 1023750-23.2026.8.11.0001 —, tendo neles proferido sentenças de procedência, com critérios de responsabilização e de fixação do quantum indenizatório já consolidados. A manutenção da competência deste Juízo para o julgamento da presente demanda, portanto, não apenas não gera risco de decisões conflitantes, como é a solução que melhor atende aos princípios da segurança jurídica, da uniformização de entendimento e da economia processual, uma vez que os parâmetros decisórios para o núcleo fático em comento já se encontram sedimentados nesta mesma Vara. Não bastasse isso, o pedido de reunião de processos por conexão pressupõe, como regra, que as demandas estejam pendentes de julgamento perante Juízos diversos e que a reunião seja efetivamente possível e útil (art. 55, § 1º, do CPC), o que se mostra inviável na hipótese, tendo em vista o elevado número de ações autônomas — mais de vinte, segundo a própria relação trazida pelas Requeridas — distribuídas de forma pulverizada entre praticamente a totalidade dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, algumas já sentenciadas, outras em estágios processuais diversos, circunstância que tornaria a reunião física dos feitos medida impraticável e desproporcional, além de subverter a própria celeridade que rege o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n.º 9.099/95). Quanto à alegação de prevenção do 1º Juizado Especial Cível com base na ordem cronológica de distribuição, tal circunstância, ainda que eventualmente verificada em relação a outros processos do grupo, não vincula automaticamente o destino da presente demanda, notadamente porque não há, nestes autos, qualquer determinação superior ou…

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